A LGPD requer Consentimento?

O consentimento do titular é mesmo necessário?

Apesar de na LGPD o consentimento do titular é a primeira hipóteses que legitimam a realização do tratamento de dados, ela não é a única e muito menos a principal.

Entenda mais sobre as hipóteses de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis nestes artigos.

Cada negócio precisa avaliar qual é a melhor base legal para o tratamento dos dados de acordo com a finalidade que se pretende atingir.

É recomendável, sempre que possível, enquadrar o tratamento de dados em hipóteses que NÃO requerem consentimento, pois nestes casos o titular NÃO poderá se opor ao tratamento, a menos em caso de descumprimento de obrigações legais pelo controlador.

De qualquer maneira haverão situações em que será necessário o Consentimento do Titular, neste caso porém existem certas regras a serem seguidas.

  • O consentimento deve ser fornecido por escrito ou outro meio que demonstre a manifestação de vontade;
  • Consentimento obtido mediante a passividade do titular, poderá ser considerado inválido. (Ex.: caixa de aceite pré-preenchida);
  • Consentimento dado mediante assinatura deve constar em cláusula destacada das demais;
  • Em caso de dados pessoais sensíveis deve ser apresentado de forma específica e destacada.
  • A finalidade informada para a obtenção de consentimento não poderá ser genérica, devendo ser apresentadas de forma transparente, clara e inequívoca;
  • Caso haja a alteração de informações relevantes à escolha do titular para o consentimento, este deverá ser comunicado, podendo revogá-lo. Não é necessário a obtenção de novo consentimento. Essas informações relevantes são:
    • Finalidade do tratamento;
    • Forma e duração do tratamento, preservados os segredos comercial e industrial;
    • Identificação do controlador;
    • Informações referentes ao uso compartilhado pelo controlador e sua finalidade;
    • O consentimento poderá ser revogado pelo titular a qualquer tempo, sendo preservada a legitimidade do tratamento realizado anteriormente à revogação;
  • Cabe ao Controlador comprovar que obteve o consentimento de forma regular.
  • Para compartilhamento ou comunicação de dados pessoais com outros controladores é necessário obter o consentimento específico do titular para este fim;

Tenha claro, porém, que independente do enquadramento, em qualquer uma das hipóteses previstas na LGPD, os agentes de tratamento estão sujeitos às demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente a observância dos princípios gerais e as garantias dos direitos do titular.